DIREITOS E DEVERES DE EMPRESAS E CONSUMIDORES EM RELAÇÃO AO CANCELAMENTO DE SERVIÇOS, RESERVAS e EVENTOS DOS SETORES DE TURISMO E CULTURA (viagens, parques temáticos, show, teatro, etc) – COVID-19 e MP nº 948/2020

Você teve a sua viagem cancelada pela companhia (ou compania, caso queira! rs) aérea e não sabe o que fazer? Seu show favorito que aconteceria agora em maio (como o meu do KISS) foi cancelado sem data definida para acontecer?

Ou você é empresário destes setores de turismo e eventos que foram diretamente afetados e não sabe o que fazer?

Saiba que há meios de contornar a situação e ao menos achar um “meio termo”, no sentido de dividir as responsabilidades e prejuízos entre todos os envolvidos, o que, ao menos para mim, parece o mais justo, considerando que nenhuma das partes envolvidas deu causa ao problema de saúde pública INTERNACIONAL que vivemos.

Chega de blá blá blá e vamos direto ao ponto:

No dia 08/04/2020 foi publicada a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 948, que estabelece regramento de urgência para possibilitar, entre contratantes, principalmente na relação de consumo, o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do CORONAVÍRUS (COVID-19).

O regramento dá segurança tanto ao empresário quanto ao consumidor, pois, permite, que de um lado o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor imediatamente, no caso de cancelamento do serviço, da reserva e do evento (incluindo show e espetáculos!), desde que cumpra alguns requisitos.

De outro lado, permite que o consumidor tenha uma segurança, podendo utilizar do serviço/produto (se possível, claro), depois do encerramento do estado de calamidade pública, por exemplo, podendo fazer o reagendamento, se for do seu interesse (como reagendar uma viagem, por exemplo).

De forma resumida, o reembolso ao consumidor somente ocorrerá se o empresário NÃO tomar uma das seguintes providências no prazo de 12 meses contados da data do encerramento do estado de calamidade pública:

I – remarcar os serviços, as reservas e os eventos cancelados respeitando os valores dos serviços originalmente contratados;

II – disponibilizar crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis na sua empresa;

Além destas opções é permitido que as partes também possam fazer um outro tipo de acordo, diretamente entre eles.

Porém, em nenhuma destas situações poderá haver custo adicional, taxa ou multa ao consumidor! Ou seja, não é possível, por exemplo, cobrar um valor para “remarcação” de data de passagens aéreas.

É importante que se observe que a MP fixou uma regra excepcional, intervindo diretamente nas relações. Logo, ela fixou um prazo para que o consumo exerça tal direito, qual seja, de 08.04.2020 a 08.07.2020!!!!!

Se mesmo diante destas possibilidades não for possível um acordo ou o consumidor prefira o cancelamento, pois não tem mais interesse na viagem ou no show, por exemplo, o empresário ou a empresa poderá restituir o valor em até 12 meses, prazo este que só iniciará a partir do fim do estado de calamidade pública.

Entretanto, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E.

Se você, nosso cliente ou amigo, é empresário desta área e está submetido ao regramento da MP 948 descrito acima, recomendamos que, da forma mais transparente possível, elabore situações possíveis para reagendamento, disponibilização de crédito para aquisição de outros produtos ou mesmo reembolso dos valores e comunique seu cliente em todos os seus canais de atendimento, presando por uma relação de transparência que certamente será valorizada no futuro, possibilitando talvez até a fidelização deste cliente.

Uma outra sugestão é criar um “sistema de fidelidade”, lançando estes créditos na conta do “usuário/cliente” ou mesmo vender outros produtos/créditos que possam ser totalmente ou parcialmente adquiridos com os valores que teriam que ser reembolsados (pois lá na frente, terminada a pandemia, caso não haja um acordo nos termos acima expostos, terá que fazer a devolução dos valores corrigidos, e estes dia chegará cedo ou tarde!).

Ao cliente pessoa física que foi afetado de alguma forma com o cancelamento de shows, viagens ou qualquer outro evento que esteja amparada pela MP 948, recomendamos que FORMALIZE, dentro do prazo de 90 dias acima descrito (até 08/07/2020!!!), de preferência pelo e-mail eleito pela empresa como canal oficial de comunicação (ou por telefone, guardando todos os protocolos, datas de ligação e nome do atendente), sua decisão em reagendar, usar o crédito posteriormente ou mesmo cancelar a compra e ser reembolsado.

Fique atento, pois, sem prova de que esta comunicação foi feita dentro do prazo você terá sérios problemas em conseguir o reembolso dos valores pagos de forma corrigida caso a empresa não haja com idoneidade!!!

Rodrigo Ferreira da Costa | SÓCIO do escritório RENDÓN & FERREIRA DA COSTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

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