A Proteção ao Devedor: Impenhorabilidade de Imóveis Residenciais

Introdução:

No universo jurídico, a impenhorabilidade de imóveis residenciais é um tema central, especialmente quando o devedor possui múltiplas propriedades utilizadas como moradia. Neste artigo, vamos explorar as nuances dessa proteção legal, destacando a importância da instituição formal do bem de família no Registro de Imóveis e examinando as implicações quando essa medida não é adotada voluntariamente.

Imóvel de Maior Valor e Bem de Família:

Ao enfrentar a possibilidade de penhora, a estratégia crucial para o devedor é a instituição formal de um imóvel como bem de família no Registro de Imóveis. Essa ação confere ao imóvel uma impenhorabilidade que prevalece mesmo em situações de dívidas substanciais.

É importante ressaltar que, ao optar por instituir formalmente um bem de família, não é necessariamente o imóvel de menor valor que estará automaticamente protegido. Em casos nos quais o devedor escolhe um imóvel de maior valor para essa instituição, a impenhorabilidade recairá sobre o referido bem, proporcionando uma proteção mais abrangente.

Imóvel de Menor Valor e Imposição Automática da Impenhorabilidade:

Em situações em que o devedor opta por não instituir voluntariamente um bem de família, a legislação estabelece que a impenhorabilidade incidirá automaticamente sobre o imóvel de menor valor. Essa medida visa garantir a proteção mínima ao direito à moradia, mesmo na ausência de uma ação proativa por parte do devedor.

A impenhorabilidade automática do imóvel de menor valor é uma salvaguarda que equilibra os interesses do credor em recuperar o crédito devido e a necessidade básica do devedor de manter um local para residir. Dessa forma, o legislador busca conciliar a execução das dívidas com o respeito aos direitos fundamentais do devedor.

Conclusão:

Em resumo, a impenhorabilidade de imóveis residenciais representa uma proteção crucial ao devedor, especialmente quando há mais de uma propriedade utilizada como moradia. A escolha estratégica de instituir formalmente um bem de família no Registro de Imóveis oferece uma vantagem ao devedor, permitindo a proteção de um imóvel de maior valor.

No entanto, a legislação também assegura a impenhorabilidade automática do imóvel de menor valor na ausência de uma instituição voluntária. Essa medida visa garantir que, mesmo diante de dificuldades financeiras, o devedor não seja privado do direito fundamental à moradia.

Num cenário em constante evolução, é fundamental que profissionais do direito e partes envolvidas compreendam as nuances desse tema para tomar decisões informadas e justas no âmbito jurídico. A impenhorabilidade de imóveis residenciais destaca-se como uma ferramenta crucial para preservar direitos fundamentais em meio a processos de execução de dívidas.

Rodrigo Ferreira da Costa é advogado especializado em Direito Imobiliário e sócio do escritório Rendón & Ferreira da Costa Sociedade de Advogados.

Avaliação de imóveis e sua importância para o Direito Imobiliário

A avaliação de imóveis é uma etapa fundamental para a compra, venda, locação ou garantia de um imóvel. Essa avaliação consiste em determinar o valor de mercado do imóvel, com base em diversos fatores, como localização, estado de conservação, metragem, entre outros. Para o Direito Imobiliário, a avaliação é uma ferramenta indispensável para garantir a segurança jurídica nas transações imobiliárias.

A avaliação de imóveis é importante para o Direito Imobiliário porque ajuda a evitar problemas relacionados à compra, venda, locação ou garantia de imóveis. Com uma avaliação precisa, é possível definir um valor justo para a transação, evitando que uma das partes seja prejudicada.

Além disso, a avaliação é essencial para a garantia de financiamentos imobiliários. Os bancos e instituições financeiras utilizam a avaliação do imóvel como base para a concessão do crédito, garantindo que o valor financiado não seja superior ao valor de mercado do imóvel.

Outra importância da avaliação é a prevenção de possíveis fraudes. Com uma avaliação precisa, é possível verificar se o valor do imóvel está dentro da média de mercado, evitando que uma das partes tente enganar a outra.

A avaliação também é fundamental em casos de partilha de bens ou inventários. Quando uma pessoa falece e deixa bens para os herdeiros, é preciso avaliar esses bens para definir a partilha de forma justa e equilibrada.

A avaliação de imóveis pode ser feita por profissionais habilitados, como engenheiros, arquitetos ou corretores de imóveis. Esses profissionais levam em consideração diversos fatores para definir o valor do imóvel, como:

  • Localização: imóveis localizados em regiões mais valorizadas têm um preço mais elevado;
  • Estado de conservação: imóveis em bom estado de conservação são mais valorizados;
  • Metragem: quanto maior a área do imóvel, maior é o seu valor;
  • Infraestrutura: imóveis com boa infraestrutura, como área de lazer, piscina e segurança, têm um valor mais alto;
  • Potencial de valorização: imóveis em regiões que estão se valorizando têm um preço mais elevado.

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Rodrigo Ferreira da Costa | SÓCIO do escritório RENDÓN & FERREIRA DA COSTA Sociedade de Advogados

DIREITOS E DEVERES DE EMPRESAS E CONSUMIDORES EM RELAÇÃO AO CANCELAMENTO DE SERVIÇOS, RESERVAS e EVENTOS DOS SETORES DE TURISMO E CULTURA (viagens, parques temáticos, show, teatro, etc) – COVID-19 e MP nº 948/2020

Você teve a sua viagem cancelada pela companhia (ou compania, caso queira! rs) aérea e não sabe o que fazer? Seu show favorito que aconteceria agora em maio (como o meu do KISS) foi cancelado sem data definida para acontecer?

Ou você é empresário destes setores de turismo e eventos que foram diretamente afetados e não sabe o que fazer?

Saiba que há meios de contornar a situação e ao menos achar um “meio termo”, no sentido de dividir as responsabilidades e prejuízos entre todos os envolvidos, o que, ao menos para mim, parece o mais justo, considerando que nenhuma das partes envolvidas deu causa ao problema de saúde pública INTERNACIONAL que vivemos.

Chega de blá blá blá e vamos direto ao ponto:

No dia 08/04/2020 foi publicada a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 948, que estabelece regramento de urgência para possibilitar, entre contratantes, principalmente na relação de consumo, o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do CORONAVÍRUS (COVID-19).

O regramento dá segurança tanto ao empresário quanto ao consumidor, pois, permite, que de um lado o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor imediatamente, no caso de cancelamento do serviço, da reserva e do evento (incluindo show e espetáculos!), desde que cumpra alguns requisitos.

De outro lado, permite que o consumidor tenha uma segurança, podendo utilizar do serviço/produto (se possível, claro), depois do encerramento do estado de calamidade pública, por exemplo, podendo fazer o reagendamento, se for do seu interesse (como reagendar uma viagem, por exemplo).

De forma resumida, o reembolso ao consumidor somente ocorrerá se o empresário NÃO tomar uma das seguintes providências no prazo de 12 meses contados da data do encerramento do estado de calamidade pública:

I – remarcar os serviços, as reservas e os eventos cancelados respeitando os valores dos serviços originalmente contratados;

II – disponibilizar crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis na sua empresa;

Além destas opções é permitido que as partes também possam fazer um outro tipo de acordo, diretamente entre eles.

Porém, em nenhuma destas situações poderá haver custo adicional, taxa ou multa ao consumidor! Ou seja, não é possível, por exemplo, cobrar um valor para “remarcação” de data de passagens aéreas.

É importante que se observe que a MP fixou uma regra excepcional, intervindo diretamente nas relações. Logo, ela fixou um prazo para que o consumo exerça tal direito, qual seja, de 08.04.2020 a 08.07.2020!!!!!

Se mesmo diante destas possibilidades não for possível um acordo ou o consumidor prefira o cancelamento, pois não tem mais interesse na viagem ou no show, por exemplo, o empresário ou a empresa poderá restituir o valor em até 12 meses, prazo este que só iniciará a partir do fim do estado de calamidade pública.

Entretanto, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E.

Se você, nosso cliente ou amigo, é empresário desta área e está submetido ao regramento da MP 948 descrito acima, recomendamos que, da forma mais transparente possível, elabore situações possíveis para reagendamento, disponibilização de crédito para aquisição de outros produtos ou mesmo reembolso dos valores e comunique seu cliente em todos os seus canais de atendimento, presando por uma relação de transparência que certamente será valorizada no futuro, possibilitando talvez até a fidelização deste cliente.

Uma outra sugestão é criar um “sistema de fidelidade”, lançando estes créditos na conta do “usuário/cliente” ou mesmo vender outros produtos/créditos que possam ser totalmente ou parcialmente adquiridos com os valores que teriam que ser reembolsados (pois lá na frente, terminada a pandemia, caso não haja um acordo nos termos acima expostos, terá que fazer a devolução dos valores corrigidos, e estes dia chegará cedo ou tarde!).

Ao cliente pessoa física que foi afetado de alguma forma com o cancelamento de shows, viagens ou qualquer outro evento que esteja amparada pela MP 948, recomendamos que FORMALIZE, dentro do prazo de 90 dias acima descrito (até 08/07/2020!!!), de preferência pelo e-mail eleito pela empresa como canal oficial de comunicação (ou por telefone, guardando todos os protocolos, datas de ligação e nome do atendente), sua decisão em reagendar, usar o crédito posteriormente ou mesmo cancelar a compra e ser reembolsado.

Fique atento, pois, sem prova de que esta comunicação foi feita dentro do prazo você terá sérios problemas em conseguir o reembolso dos valores pagos de forma corrigida caso a empresa não haja com idoneidade!!!

Rodrigo Ferreira da Costa | SÓCIO do escritório RENDÓN & FERREIRA DA COSTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Suspensão de prazos processuais e nova Resolução CNJ 314/2020

Os prazos processuais estão suspensos? Se sim, até quando? Esta é uma pergunta recorrente, não só de clientes, mas também de profissionais do Direito.

Neste artigo iremos abordar a questão da suspensão dos prazos sob o enfoque da RESOLUÇÃO 314, DE 20 DE ABRIL DE 2020, disponibilizada ontem pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

Em 19.03.2029 o CNJ editou a Resolução 313/2020 que, em razão da declaração de pandemia de Coronavírus, feita pela Organização Mundial da Saúde – OMS em 11.03.2020, instituiu um regime diferenciado, no âmbito do Poder Judiciário, para uniformizar o funcionamento dos serviços, com o objetivo de prevenir o contágio e garantir o acesso à justiça neste período emergencial.

Por ela foram suspensos os atendimentos presenciais, tais como a realização de audiências, bem como a contagem dos prazos processuais, instituindo-se um sistema de trabalho remoto aos servidores públicos.

Ontem, dia 20/04/2020, o CNJ editou uma nova resolução, de nº 314/2020, que “Prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pela Resolução no 313, de 19 de março de 2020, modifica as regras de suspensão de prazos processuais e dá outras providências“.

Segundo ela os prazos processuais serão retomados a partir de 04 de maio.

Fizemos um resumo dos PRINCIPAIS pontos abordados pela RESOLUÇÃO 314/2020:

  • o Prazo de vigência da resolução anterior (313/2020), ficou prorrogado para o dia 15/05/2020;
  • tal como instituído pela resolução 313/2020, continuam suspensos os prazos dos processos FÍSICOS (sendo possibilitado, entretanto, pedidos de urgência);
  • a partir de 04/05/2020 os processos judiciais e administrativos em todos os graus de jurisdição terão os prazos processuais retomados (com exceção daqueles que tramitam no STF e na Justiça Eleitoral);
  • continua vedada a designação de atos presenciais, como audiências, por exemplo;

Assim, em que pese tenha sido prorrogado até 15 de maio o regime diferenciado de atendimento instituído pela resolução 313/2020, a boa notícia é que os prazos processuais atrelados aos processos DIGITAIS (praticamente todos os distribuídos a partir de 2014) fluirão NORMALMENTE já a partir de 04 de maio.

Para os amigos profissionais do Direito é importante deixar um alerta:

  • tecnicamente os prazos processuais foram SUSPENSOS pela Resolução 313/2020 (e não INTERROMPIDOS),

Logo, a contagem será RETOMADA no estado em que se encontrava no momento da suspensão, passando a fluir, a partir de 04 de maio, apenas o tempo que restava.

Disponibilizamos a resolução para download. Clique AQUI.

Juntos contra a COVID-19 e em prol de informação de qualidade!

Rodrigo Ferreira da Costa | SÓCIO do escritório RENDÓN & FERREIRA DA COSTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS